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Escritório de advocacia terá desconto de 20% no aluguel durante pandemia

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Magistrado de SP considerou que a banca teve prejudicado o atendimento presencial de sua clientela, reduzindo faturamento.

Um escritório de advocacia conseguiu reduzir temporariamente o valor do aluguel em 20%, em razão da crise econômica decorrente do coronavírus. A liminar é do juiz de Direito Mario Sergio Leite, da 2ª vara Cível de Osasco/SP.

O advogado alega ter firmado com a ré, em fevereiro de 2020, contrato de locação de imóvel no importe de R$ 1.400. Argumentou que, por conta da quarentena ocasionada pela pandemia de covid-19, teve de suspender suas atividades e “não pode utilizar o imóvel com o fim a que se destina, além de estar sofrendo com um impacto econômico em sua atividade de maneira sem precedentes”.

Prevendo dificuldade em manter o pagamento regular do aluguel do imóvel, o causídico disse que tentou, sem êxito, negociar a redução para 65% do montante pactuado, mas que a ré, em contrapartida, sugeriu moratória com diluição das quantias nas parcelas com vencimento a partir de junho, proposta que ele entende injusta e desarrazoada, pela inviabilidade de assunção de um novo compromisso neste momento de imprevisibilidade e crise.

No entendimento do magistrado, o autor teve prejudicado o atendimento presencial de sua clientela, e com a redução de seu faturamento, a base objetiva do contrato existente no momento de sua celebração alterou-se, possibilitando que seja revista a prestação pactuada como forma reequilibrar a relação e preservar o negócio firmado entre as partes.

Entretanto, de acordo com o juiz, “espera-se da parte autora certo esforço para manter a relação negocial no patamar o mais próximo possível do avençado, observando-se que o contrato objeto da lide foi pactuado há menos de três meses e quando já não eram raras as notícias sobre a pandemia global, e sobretudo porque todos, ao final desse lastimável panorama, serão prejudicados, e não apenas o requerente”.

O magistrado afirma ainda que o profissional, ainda que de pequeno porte, deve manter fluxo de caixa suficiente para suportar certos períodos de baixa de faturamento e que lhe possibilite o pagamento dos aluguéis avençados, ainda que em valor reduzido.

Sendo assim, entendeu ser cabível a diminuição provisória dos locatícios em 20% do valor atual, correspondendo a R$ 1.120.

O advogado Guilherme Cunto de Azevedo atua em causa própria.

Processo: 1007482-33.2020.8.26.0405

Veja a liminar.

Fonte: https://www.migalhas.com.br/

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